quarta-feira, 4 de setembro de 2013

O uso de equipamento pessoal no trabalho, na visão de um advogado

[É de tendência crescente a superposição de atividades empresariais e privadas nas atividades diárias dos empregados. O texto a seguir é extremamente superficial, talvez não havendo até razão para esperar-se algo mais profundo em um jornal voltado para a área de economia e finanças, embora o tema tenha repercussões potenciais nas áreas trabalhista, de gestão, e financeira. O artigo abaixo, publicado no jornal Valor Econômico de hoje, é da autoria de Claus Nogueira Aragão, sócio de Gonçalves, Arruda & Aragão - Sociedade de Advogados. O jornal alerta que "Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações".]

"O grande desafio é estabelecer o limite entre o privado e o corporativo, num mundo cada vez mais conectado".


A informatização reestruturou o relacionamento das empresas com os seus empregados, o que, evidentemente, traz consigo reflexos na área trabalhista. O telefone celular, a internet e, mais recentemente, os dispositivos móveis, estão obrigando as empresas a reformular suas políticas de recursos humanos.

Por seu turno, as políticas de utilização dos recursos de informática precisam se adaptar com a mesma velocidade com que surgem novas tecnologias e equipamentos. O grande desafio é estabelecer o limite entre o privado e o corporativo, num mundo cada vez mais conectado.

Questões como a utilização do e-mail corporativo para fins particulares, monitoramento de e-mails, acesso às redes sociais durante o expediente, o trabalho à distância e a possibilidade de alcançar um empregado fora de seu horário de trabalho por telefone ou por e-mail continuam gerando calorosas discussões não só entre gestores de segurança, TI e de RH, mas também nos tribunais.

Dessa forma, é essencial que as empresas estabeleçam políticas e códigos de conduta vinculados ao contrato de trabalho e específicos para a área de informática, deixando claro ao empregado o que pode e o que não pode ser feito e para que fins, mitigando, mas não a ponto de tentar evitar, que algumas dessas questões sejam levadas a deslinde aos tribunais, que muito têm a contribuir para o aprimoramento das relações de trabalho ante a informática.

O limite entre o privado e o corporativo começa a ficar mais frágil com o fenômeno denominado BYOD ("Bring Your Own Device", em português: traga seu próprio dispositivo), por meio do qual equipamentos como tablets, laptops e smartphones, pertencentes a empregados, passam a ser usados para fins corporativos.

O BYOD traz como principais vantagens a familiaridade do empregado com o dispositivo e a redução de custos para as empresas, que não mais precisam adquirir tais equipamentos nem promover treinamentos para sua utilização, que, no fim da linha, ficam a cargo do empregado.

De outro lado, o BYOD demanda consideráveis esforços e recursos em soluções de segurança, diversificação de tecnologias para atender às diversas plataformas e, principalmente, na definição de uma política de utilização que, concomitantemente, atenda às necessidades comerciais das empresas e garanta o cumprimento da legislação trabalhista de seus usuários.

Trata-se de movimento que representará uma profunda mudança na cultura corporativa e que, por ser muito recente, não traz consigo experiências passadas que possam ajudar no estabelecimento de um plano de ação. Contudo, é certo que se trata de tema que exigirá pronta atenção das empresas, pois sua implementação está acontecendo na mesma velocidade da evolução tecnológica.

A definição de uma política de implementação do BYOD deve ser elaborada em conjunto pelas áreas de TI, Jurídico e RH, que definirão questões relacionadas à área técnica-operacional, especialmente no que diz respeito à compatibilidade de sistemas e plataformas, softwares e de segurança, e aquelas relacionadas aos direitos trabalhistas.

É fato que a possibilidade de receber e enviar e-mails ou de participar de videoconferências fora do expediente e nas férias esbarra no direito de repouso previsto tanto na Constituição Federal de 1988 como na Consolidação das Leis do Trabalho, podendo causar condenações em pagamento de horas extras e dano moral.

Faz-se necessário estabelecer regras claras com relação à responsabilidade dos custos envolvidos (mormente de internet móvel) e ao monitoramento dos dispositivos dos empregados, tanto para que a empresa se sinta segura com relação à confidencialidade de suas informações, assim como para o empregado, no que diz respeito às suas informações privadas em seu próprio dispositivo.

É preciso definir, também, a situação no momento da rescisão do contrato de trabalho, pois muitas vezes o empregado carregará, em seu dispositivo, arquivos, informações e softwares que pertencem à empresa e que por questões de segurança e de sigilo comercial precisam ser removidos.

Muitas empresas já implementaram o BYOD de maneira informal (e muitas vezes sem nem sequer ter consciência disto), ao permitir que seus empregados, especialmente de alto escalão, utilizem seus próprios dispositivos para desenvolvimento de seu trabalho, acessem sua rede por wi-fi ou em casa via VPN [Virtual Private Network = Rede Privada Virtual].

Especialistas na área entendem ser o BYOD um movimento irreversível. Assim sendo e no que diz respeito às questões trabalhistas, urge estabelecer medidas que protejam e resguardem interesses de ambas as partes, definindo direitos, deveres e responsabilidades, vinculando tais diretrizes ao contrato de trabalho.


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