quinta-feira, 31 de março de 2011

José Alencar, o político e o homem

Toda vez que morre um político de projeção o país todo passa por um período de amnésia seletiva, em que só afloram as qualidades desse cidadão -- com José Alencar, nosso ex-vice-presidente não está sendo diferente. Inegável e indiscutivelmente ele foi um incrível guerreiro em sua longa luta contra o câncer, um exemplo notável de resistência e perseverança, e no exercício do cargo foi um raro exemplo de independência e coerência com seus princípios e pensamentos, nem sempre coincidentes com os de Lula, Nosso Pinóquio Acrobata. Além disso, era uma pessoa extremamente simpática e afável com aquele seu jeitão bem mineiro de ser.

Tudo bem, mas não se pode analisar pela metade o perfil e o histórico de uma figura pública, não se pode omitir seu comportamento e seu exemplo como cidadão comum. Neste particular, José Alencar levou para o túmulo uma dúvida que permanece como péssima demonstração de honradez e ética, e uma mancha até agora irremovível na presunção de sua inocência, que é a questão aberta de sua paternidade ou não da professora aposentada Rosemary de Morais, de 56 anos. José Alencar não só se recusou a fazer o teste de DNA para dirimir essa alegação, como referiu-se à Sra. Rosemary de maneira extremamente grosseira, desqualificada e mesquinha. Disse ele: "Se fosse assim, todo mundo que foi à zona um dia pode ser (pai). Não é possível. São milhões de pessoas que foram à zona, só que grande parte desses casos não tenham sido (sic) objeto de interesse, nem político, nem econômico. Agora, pelo fato de eu ter sido vou me submeter aum DNA, que também não é 100%?" Ver postagem anterior sobre isso.

Sua cremação, a seu pedido (a família chegou a cogitar de não atender a seu último pedido), só faz reforçar as suspeitas de que algo estranho havia -- agora não há como colher qualquer material para exame de DNA para o processo de reconhecimento ou não de paternidade que ainda paira sobre ele. A Lei n° 12.004, de 29 de julho de 2009, estabelece no Parágrafo Único do Art. 2°-A acrescentado à Lei n° 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que "A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". Para variar, temos mais uma lei dúbia -- que "contexto probatório" se pode obter no caso de um réu cujo corpo foi cremado? -- Dizem as más línguas que o texto original dessa lei submetido a Lula, Nosso Pinóquio Acrobata, era mais incisivo e incriminador, tendo sido suavizado para poupar José Alencar -- isto evidentemente fica no campo da pura especulação, mas não se pode negar que soa bem provável e possível.


Sei que que muita gente abominará os comentários acima, também pelo momento em que foram feitos, mas não acredito em hipótese alguma que se possa construir uma cidadania digna com esse tipo de comportamento complacente, não importam quais sejam as outras qualidades de quem se foi.

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